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Plataforma de Investimento PT

Introdução

Portugal tem vindo a adoptar um conjunto de medidas fiscais com o intuito de aumentar a sua competitividade e atrair investimento estrangeiro.

Para além da criação de regimes aplicáveis às pessoas singulares, houve também lugar nos anos mais recentes a uma reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

Acresce o facto de Portugal constituir para muitos países o ponto de ligação, por excelência, não só com a Europa – permitindo o aproveitamento dos vários regimes comunitários de que Portugal como Estado-Membro da União Europeia (UE) beneficia –, mas também com as suas antigas colónias, nomeadamente, o Brasil e os chamados Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP), ou seja, Angola, Guiné-Bissau, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe e Moçambique – dado que, com base nos laços históricos que unem Portugal a estes países, se tem vindo a desenvolver um conjunto de acordos que facilitam e favorecem a circulação de pessoas e bens entre eles.
Adicionalmente, importa notar que Portugal beneficia de uma extensa rede de Convenções para Eliminação da Dupla Tributação (CDT), que inclui Macau como porta de entrada da e na China.

Atento este contexto, onde se inclui a abertura dos canais do Panamá e do Suez e a especial situação geográfica de Portugal face ao mar (e o potencial do porto de Sines, em especial), afigura-se este o momento de os investidores estrangeiros aproveitarem as oportunidades que Portugal, como país de acolhimento com uma posição de relevo no mapa fiscal internacional – e, portanto, como natural Plataforma de Investimento –, tem para oferecer.

Regimes fiscais favoráveis ao investimento pessoal

Um dos regimes aplicáveis às pessoas singulares adoptado nos últimos anos foi o regime dos Residentes Não Habituais (RNH), criado com a intenção de atrair para Portugal profissionais de actividades de elevado valor acrescentado e indivíduos com elevado património.

Nos termos deste regime, podem aceder a RNH as pessoas singulares que transfiram, efectivamente, a respectiva residência para Portugal e que, pelo menos nos 5 anos anteriores não tenham mantido o respectivo domicílio fiscal em território português.

Desta forma, também os portugueses, expatriados e emigrantes, podem beneficiar deste regime, o que não tem sido explicitamente especificado.

Em termos práticos, o regime apresenta inegáveis vantagens, tais como o facto de os rendimentos provenientes do trabalho por conta de outrem ou por conta própria, auferidos em razão do exercício de actividades consideradas como de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, serem tributados, em sede de IRS, à taxa de 20%, em vez de uma tributação efectiva máxima actual de mais de 50% e, bem assim, de a maior parte dos rendimentos obtidos no estrangeiro e auferidos por RNH beneficiaram de isenção, em Portugal, desde que verificadas certas condições.

Com intuitos semelhantes aos da adopção do regime (fiscal) dos RNH, foi também criado o regime (de imigração) dos “Golden Visa”.

Nos termos deste regime, os cidadãos de Estados não pertencentes à UE, que exerçam ou levem a cabo uma das actividades de investimento legalmente previstas – a transferência de capitais no montante igual ou superior a € 1.000.000,00 ou a aquisição de imóveis com um valor mínimo de € 500.000,00, entre outras – podem obter uma autorização de residência em Portugal. Esta autorização permite ao seu titular (e seus familiares próximos) entrar e residir em território português e, bem assim, circular livremente na maioria dos países europeus e países do Espaço Schengen. Ademais, esta autorização poderá dar acesso, a prazo, à aquisição da nacionalidade portuguesa e, portanto, da cidadania europeia.

Acresce, ainda ao nível das pessoas físicas, que Portugal não impõe tributação sobre a transmissão gratuita de bens, em vida e por morte, quando os beneficiários sejam cônjuges, unidos de facto e descendentes ou ascendentes em linha directa, também não existindo, ao contrário do que sucede em França, imposto sobre a fortuna.

Regimes fiscais favoráveis ao investimento empresarial

O regime português da “participation exemption” foi introduzido em 2014, com a reforma do IRC, apresentando-se como um dos mais atractivos a nível europeu.

Este regime reconhece vantagens fiscais a sociedades residentes em Portugal (sociedades portuguesas e sociedades estrangeiras que disponham de estabelecimento estável em território português), como a exclusão, para efeitos da determinação do seu lucro tributável, dos lucros e reservas distribuídos a estas sociedades, ou ainda, a isenção das mais-valias provenientes da alienação onerosa de participações sociais que detenham, mediante a verificação de certas condições legalmente previstas.

É também reconhecida a sociedades não residentes a isenção dos respectivos lucros e reservas, desde que estas sejam residentes na UE, num EEE ou, ainda, num Estado com qual Portugal tenha celebrado uma CDT que preveja a troca de informações, desde que verificados certos requisitos.

Uma sociedade residente em Portugal que desenvolva uma actividade transfronteiriça através de um Estabelecimento Estável, isto é, sem criar uma entidade legal distinta no outro país, pode optar por excluir os lucros e prejuízos desse Estabelecimento Estável em Portugal.

Um outro regime favorável ao investimento empresarial em Portugal reporta-se à possibilidade de dedução e reporte de prejuízos fiscais. Quando uma sociedade apure prejuízo fiscal em determinado período de tributação, é-lhe reconhecida a possibilidade de o deduzir aos eventuais lucros fiscais realizados durante os 5 períodos de tributação seguintes.

A dedução de prejuízos fiscais encontra-se, contudo, limitada a 70% do lucro tributável apurado no exercício em que seja realizada a dedução.

Importa notar, porém, que as Pequenas e Médias Empresas beneficiam da possibilidade de deduzir os prejuízos fiscais que apurem durante 12 períodos de tributação.

O regime das “Patent Boxes” representa mais um incentivo ao investimento empresarial, aplicável a contratos de cessão ou utilização temporária de alguns direitos de propriedade industrial.

No âmbito deste regime, os rendimentos derivados dos mencionados contratos, são tributados em apenas metade do seu valor, desde que preenchidas certas condições.

O regime da neutralidade fiscal, adoptado em linha com o disposto na Directiva fusões, cisões, entradas de activos e permutas de partes sociais, aplica-se as diferentes situações de reorganização societária, prevendo, desde que preenchidas algumas condições, que, caso destas operações resulte, no momento da sua realização, uma mais-valia, esta não se encontre sujeita a tributação nesse momento.

A par da Reforma do IRC de 2014, foi também aprovado um novo Código Fiscal do Investimento, onde se encontram regulamentados benefícios fiscais de natureza contratual, o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) e o Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial II (SIFIDE II), que, em suma, atribuem aos sujeitos passivos de IRC benefícios fiscais ao investimento de carácter empresarial e se traduzem em reduções de tributação em sede deste imposto.

Zona Franca da Madeira

A Zona Franca e o Centro Internacional de Negócios da Madeira consubstanciam, por um lado, um regime fiscal especial, de âmbito regional, autorizado pela Comissão Europeia, e que oferece às sociedades aí instaladas ou a instalar até Dezembro de 2020, que, dentro de certos termos, criem postos de trabalhos, amplos benefícios fiscais, com por exemplo, a aplicação de uma taxa de IRC reduzida de 5%, que podem ser usufruídos até Dezembro de 2027.

Transformação de empresas

A legislação portuguesa prevê, ainda, a possibilidade de tributar grupos de sociedades pelo seu resultado global através da opção pela aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades.

Para se poder optar pela aplicação deste regime devem encontrar-se preenchidos vários requisitos, nomeadamente, existir uma sociedade dominante, que detenha, directa ou indirectamente, pelo menos, 75% do capital de outras entidades ditas dominadas e as sociedades do grupo serem residentes em Portugal, na UE ou no EEE.

Exit Tax

A tributação à saída ou “exit taxation” encontra-se estritamente ligada ao fenómeno crescente de circulação e estabelecimento dos indivíduos e empresas entre os países europeus, favorecido pelo mercado interno da UE: a alteração de residência passou, portanto, a ser causa de tributação.

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) já se pronunciou sobre este tema, em concreto, relativamente ao regime de tributação à saída português (caso C-38/10), que previa que, no momento da saída de uma empresa portuguesa, esta seria tributada, mesmo que ainda não tivesse obtido efectivamente qualquer ganho ou mais-valia, tendo considerado que se tratava de um obstáculo à liberdade de estabelecimento.

Nesse sentido, foram introduzidas algumas alterações legislativas no ordenamento jurídico português, no sentido de alinhar a legislação interna com a europeia.

Dupla tributação internacional

Certos aspectos relativos à eliminação da dupla tributação internacional encontram-se harmonizados no âmbito da UE, particularmente através de um conjunto de directivas (Mães-Filhas, Juros e Royalties, Fusões, cisões, entradas de activos e permutas de partes sociais). Esta harmonização permite, em conjunto com a Convenção Modelo da OCDE (como base para celebração das CDT), implementar uma certa coerência entre sistemas tributários dos Estados.

Neste sentido, as CDT, enquanto acordos bilaterais que visam a eliminação ou redução da dupla tributação (jurídica) internacional, impõem restrições aos direitos de tributação dos próprios Estados contratantes e ditam situações em que estes se encontram obrigados a conceder uma isenção ou um crédito de imposto.

Portugal assinou CDT com 78 Estados, incluindo todos os países de língua oficial portuguesa, à excepção de Angola, 12 países americanos, 20 países asiáticos e 34 países europeus.

Na ausência de uma CDT, Portugal não deixa de oferecer, também, unilateralmente, uma redução ou mesmo a eliminação da dupla tributação internacional aos contribuintes residentes.

Segurança Jurídica

A legislação fiscal portuguesa prevê a possibilidade de os sujeitos passivos poderem requerer informações vinculativas à Administração tributária, que, tal como o nome indica, a vinculam, após a sua emissão (em sentido favorável), a não proceder em sentido diverso da informação prestada, salvo em cumprimento de decisão judicial, pelo que uma informação vinculativa se afigura um meio de atribuir segurança jurídica às posições dos sujeitos passivos no decurso da sua actividade.

Outro meio à disposição dos sujeitos passivos no ordenamento jurídico tributário português consubstancia-se na possibilidade de solicitar à Administração tributária a celebração de Acordos Prévios sobre Preços de Transferência, unilaterais ou bilaterais, ou seja, com Administrações tributárias estrangeiras, que têm por objecto estabelecer, com carácter prévio, o método ou métodos susceptíveis de assegurar a determinação dos termos e condições que seriam normalmente acordados entre entidades independentes nas suas operações comerciais e financeiras, levadas a cabo com entidades com as quais estejam em situação de relações especiais.

Por fim, cumpre dar nota da existência do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, que criou a possibilidade de os conflitos entre os contribuintes e a Administração tributária serem resolvidos através de arbitragem, que é levada a cabo em tribunais arbitrais que funcionam no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD).

A arbitragem apresenta algumas vantagens em face da via judicial, em concreto, possibilita a resolução dos litígios de forma mais simples, porquanto a tramitação é simplificada e o processo desmaterializado e electrónico e de forma mais rápida, uma vez que, em regra, a decisão final é proferida no prazo máximo de 6 meses (em média, 4,5 meses) e, também, de forma mais especializada, pois as decisões são proferidas por árbitros com comprovada experiência profissional na área do Direito Tributário e com e com currículos também ligados a matérias económicas.

Comunicação fiscal internacional

Para que todos os regimes acima aludidos possam ser aproveitados pelos investidores tornando-se Portugal, efectivamente, uma plataforma de investimento, é fulcral para que exista uma comunicação fiscal internacional eficaz.
Ou seja, é essencial que se aposte na promoção do conhecimento do sistema fiscal português e das suas vantagens lá fora, junto das instâncias apropriadas, como, por exemplo, Câmaras de Comércio estrangeiras e feiras de negócios e, principalmente, que o legislador e a Administração tributária tenham (passem a ter) a preocupação da estabilidade dos regimes fiscais adoptados.

Rogério M. Fernandes Ferreira
Marta Machado de Almeida
Jorge Lopes de Sousa
Filipa Gomes Teixeira
Margot Lopes Martins

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