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O Governo antecipou esta terça-feira, por diploma, para 31 de agosto a data de entrega da declaração do modelo 48 do IRS dos contribuintes com rendimentos estrangeiros e direito à atribuição de crédito de imposto por dupla tributação internacional.

A lei anterior, de 2015, obrigava aqueles sujeitos passivos a apresentar a declaração do modelo 48 no ano seguinte àquele em que ocorreu a perda da qualidade de residente, mas a antecipação da entrega para o final de agosto já estava prevista desde agosto passado, quando foi alterado o prazo de entrega da declaração oficial desse modelo 48.

“Os sujeitos passivos devem apresentar a declaração (…), por transmissão eletrónica de dados, até 31 de agosto do ano seguinte ao da transferência da residência”, lê-se na portaria do Ministério das Finanças, publicada em Diário da República e com efeitos retroativos a 01 de janeiro.

Os contribuintes ficam obrigados à apresentação da declaração de IRS modelo 48 quando transfiram a sua residência para outro Estado-membro da União Europeia (UE) ou do Espaço Económico Europeu (EEE), e exerçam a opção de pagamento diferido ou fracionado.

O modelo 48 do IRS destina-se a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira que o sujeito passivo reúne as condições para beneficiar da prorrogação do prazo de entrega da declaração de rendimentos Modelo 3, prevista no código do IRS, aplicável quando sejam obtidos rendimentos de fonte estrangeira relativamente aos quais haja lugar à atribuição de crédito de imposto por dupla tributação internacional, quando o montante do imposto pago no Estado da fonte não esteja determinado até ao termo do prazo geral de entrega da mesma declaração.

Nestes casos de perda da qualidade de residente em território português devido a transferência da residência para outro Estado-membro da UE ou do EEE, vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, o imposto é pago no ano seguinte ou em frações anuais de igual montante, correspondentes a um quinto do montante do imposto apurado no ano em que ocorre a transferência da residência.

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